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Vale-Alimentação da Empregada Doméstica: Como Pagar Corretamente

7 de set.
3 min de leitura

Atualizado: há 5 dias

O vale-alimentação do empregado doméstico é um benefício que exige atenção do empregador, pois possui características próprias.


Neste artigo, você vai entender quando o vale-alimentação é obrigatório, como funciona a regra da CCT de São Paulo e quais cuidados devem ser observados na gestão do empregado doméstico.


Empregada doméstica recebendo o vale alimentação.

O vale-alimentação pode ser pago em dinheiro?

Como regra geral, o vale-alimentação não deve ser pago em dinheiro, por depósito bancário ou por Pix.


A regra foi introduzida pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista e reforçada pelas regras da Lei nº 14.442/2022.


A vedação existe porque o auxílio-alimentação deve conservar sua finalidade específica: permitir a aquisição de alimentos ou o pagamento de refeições. Quando o valor é entregue livremente em dinheiro, o empregado pode utilizá-lo para qualquer finalidade, descaracterizando a natureza do benefício.


Além disso, o pagamento em dinheiro pode fazer com que o valor seja tratado como parcela salarial, gerando reflexos em outras verbas trabalhistas e incidência de encargos.


Como deve ser concedido o vale-alimentação?

O vale-alimentação deve ser disponibilizado por meio de um cartão alimentação emitido por uma empresa especializada em cartões benefícios.


O cartão permite que o empregado utilize os créditos para:

  • comprar gêneros alimentícios;

  • realizar compras em supermercados e estabelecimentos credenciados;

  • utilizar o benefício conforme as regras da empresa emissora.


Lembrando que o cartão alimentação fornecido, deve permanecer vinculado à alimentação do empregado, não podendo ser utilizado como pagamento livre ou como complemento salarial disfarçado.


O empregador pode descontar o vale-alimentação do salário?

Não. O empregador doméstico não pode descontar do salário da empregada doméstica o valor correspondente à alimentação fornecida.


Isso significa que, quando o empregador fornece alimentação ou concede o benefício por obrigação legal, coletiva ou contratual, não pode simplesmente retirar esse valor do salário mensal da empregada.


O vale-alimentação deve ser tratado separadamente da remuneração, respeitando as regras aplicáveis à sua concessão.


Exceção prevista para São Paulo

A regra geral sobre o pagamento do vale-alimentação possui uma particularidade para os empregados domésticos abrangidos pela convenção coletiva aplicável em São Paulo.


A convenção coletiva prevê a concessão de cesta básica mensal e admite, como alternativa, o pagamento do valor de R$ 209,21 em dinheiro, conforme as condições estabelecidas no instrumento coletivo.


Essa possibilidade decorre da própria convenção coletiva e não representa uma autorização geral para que o vale-alimentação seja pago em dinheiro em todo o Brasil.

Assim:

Situação

Regra aplicável

Regra geral

Concessão por cartão alimentação.

Pagamento em dinheiro

Não deve ser utilizado como regra geral.

São Paulo

A CCT aplicável prevê exceção de R$ 209,21 em dinheiro.

Valor superior ao previsto na CCT

Deve observar a regra geral aplicável ao vale-alimentação, inclusive quanto à utilização do cartão.

O empregador deve verificar se a convenção coletiva realmente se aplica ao vínculo e observar o valor e as condições vigentes no período.


O vale-alimentação integra o salário?

Quando concedido corretamente, dentro das regras legais e com finalidade exclusivamente alimentar, o benefício não integra a remuneração.


O art. 457, § 2º, da CLT estabelece que o auxílio-alimentação, observada a vedação ao pagamento em dinheiro, não integra a remuneração nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.


Por outro lado, o pagamento habitual em dinheiro pode descaracterizar o benefício e gerar discussão sobre sua natureza salarial.

Nesse caso, o valor poderá produzir reflexos em parcelas como:

  • férias;

  • décimo terceiro salário;

  • aviso-prévio;

  • FGTS;

  • contribuições previdenciárias;

  • verbas rescisórias.


Por esse motivo, o empregador deve evitar o pagamento informal do benefício e manter a documentação que comprove sua correta concessão.


Como a Legi Laboris pode ajudar?

A Legi Laboris auxilia o empregador doméstico na organização e no cumprimento das obrigações trabalhistas relacionadas à alimentação, incluindo suporte para o forencimento do cartão alimentação.


Com o apoio da Legi Laboris, o empregador conta com orientação especializada para conceder o benefício de maneira organizada e reduzir riscos de erros trabalhistas.





Perguntas frequentes sobre o Vale Alimentação no Emprego Doméstico


O vale-alimentação pode ser pago em dinheiro?

Como regra geral, não. O art. 457, § 2º, da CLT veda o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro.


Como o vale-alimentação deve ser fornecido?

Por meio de cartão alimentação emitido por uma empresa especializada em cartões de benefícios.


O empregador pode descontar o benefício do salário?

Não. O art. 18 da Lei Complementar nº 150/2015 proíbe o desconto salarial por fornecimento de alimentação.


Existe alguma exceção para pagamento em dinheiro?

Sim. Em São Paulo, a convenção coletiva aplicável prevê uma exceção específica para o valor de R$ 209,21, conforme suas próprias condições.


A Legi Laboris fornece cartão alimentação?

Sim. A Legi Laboris pode auxiliar o empregador doméstico na contratação e no fornecimento do cartão alimentação para a empregada.




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