Vale-Alimentação da Empregada Doméstica: Como Pagar Corretamente
Atualizado: há 5 dias
O vale-alimentação do empregado doméstico é um benefício que exige atenção do empregador, pois possui características próprias.
Neste artigo, você vai entender quando o vale-alimentação é obrigatório, como funciona a regra da CCT de São Paulo e quais cuidados devem ser observados na gestão do empregado doméstico.

O vale-alimentação pode ser pago em dinheiro?
Como regra geral, o vale-alimentação não deve ser pago em dinheiro, por depósito bancário ou por Pix.
A regra foi introduzida pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista e reforçada pelas regras da Lei nº 14.442/2022.
A vedação existe porque o auxílio-alimentação deve conservar sua finalidade específica: permitir a aquisição de alimentos ou o pagamento de refeições. Quando o valor é entregue livremente em dinheiro, o empregado pode utilizá-lo para qualquer finalidade, descaracterizando a natureza do benefício.
Além disso, o pagamento em dinheiro pode fazer com que o valor seja tratado como parcela salarial, gerando reflexos em outras verbas trabalhistas e incidência de encargos.
Como deve ser concedido o vale-alimentação?
O vale-alimentação deve ser disponibilizado por meio de um cartão alimentação emitido por uma empresa especializada em cartões benefícios.
O cartão permite que o empregado utilize os créditos para:
comprar gêneros alimentícios;
realizar compras em supermercados e estabelecimentos credenciados;
utilizar o benefício conforme as regras da empresa emissora.
Lembrando que o cartão alimentação fornecido, deve permanecer vinculado à alimentação do empregado, não podendo ser utilizado como pagamento livre ou como complemento salarial disfarçado.
O empregador pode descontar o vale-alimentação do salário?
Não. O empregador doméstico não pode descontar do salário da empregada doméstica o valor correspondente à alimentação fornecida.
Isso significa que, quando o empregador fornece alimentação ou concede o benefício por obrigação legal, coletiva ou contratual, não pode simplesmente retirar esse valor do salário mensal da empregada.
O vale-alimentação deve ser tratado separadamente da remuneração, respeitando as regras aplicáveis à sua concessão.
Exceção prevista para São Paulo
A regra geral sobre o pagamento do vale-alimentação possui uma particularidade para os empregados domésticos abrangidos pela convenção coletiva aplicável em São Paulo.
A convenção coletiva prevê a concessão de cesta básica mensal e admite, como alternativa, o pagamento do valor de R$ 209,21 em dinheiro, conforme as condições estabelecidas no instrumento coletivo.
Essa possibilidade decorre da própria convenção coletiva e não representa uma autorização geral para que o vale-alimentação seja pago em dinheiro em todo o Brasil.
Assim:
Situação | Regra aplicável |
Regra geral | Concessão por cartão alimentação. |
Pagamento em dinheiro | Não deve ser utilizado como regra geral. |
São Paulo | A CCT aplicável prevê exceção de R$ 209,21 em dinheiro. |
Valor superior ao previsto na CCT | Deve observar a regra geral aplicável ao vale-alimentação, inclusive quanto à utilização do cartão. |
O empregador deve verificar se a convenção coletiva realmente se aplica ao vínculo e observar o valor e as condições vigentes no período.
O vale-alimentação integra o salário?
Quando concedido corretamente, dentro das regras legais e com finalidade exclusivamente alimentar, o benefício não integra a remuneração.
O art. 457, § 2º, da CLT estabelece que o auxílio-alimentação, observada a vedação ao pagamento em dinheiro, não integra a remuneração nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
Por outro lado, o pagamento habitual em dinheiro pode descaracterizar o benefício e gerar discussão sobre sua natureza salarial.
Nesse caso, o valor poderá produzir reflexos em parcelas como:
férias;
décimo terceiro salário;
aviso-prévio;
FGTS;
contribuições previdenciárias;
verbas rescisórias.
Por esse motivo, o empregador deve evitar o pagamento informal do benefício e manter a documentação que comprove sua correta concessão.
Como a Legi Laboris pode ajudar?
A Legi Laboris auxilia o empregador doméstico na organização e no cumprimento das obrigações trabalhistas relacionadas à alimentação, incluindo suporte para o forencimento do cartão alimentação.
Com o apoio da Legi Laboris, o empregador conta com orientação especializada para conceder o benefício de maneira organizada e reduzir riscos de erros trabalhistas.
Perguntas frequentes sobre o Vale Alimentação no Emprego Doméstico
O vale-alimentação pode ser pago em dinheiro?
Como regra geral, não. O art. 457, § 2º, da CLT veda o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro.
Como o vale-alimentação deve ser fornecido?
Por meio de cartão alimentação emitido por uma empresa especializada em cartões de benefícios.
O empregador pode descontar o benefício do salário?
Não. O art. 18 da Lei Complementar nº 150/2015 proíbe o desconto salarial por fornecimento de alimentação.
Existe alguma exceção para pagamento em dinheiro?
Sim. Em São Paulo, a convenção coletiva aplicável prevê uma exceção específica para o valor de R$ 209,21, conforme suas próprias condições.
A Legi Laboris fornece cartão alimentação?
Sim. A Legi Laboris pode auxiliar o empregador doméstico na contratação e no fornecimento do cartão alimentação para a empregada.



