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Conheça nosso blog com as principais notícias e dicas do emprego doméstico.

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Passo a passo o que você precisa fazer para uma contratação correta.

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10 dicas para você seguir quando for demitir seu funcionário doméstico.

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Entenda os 2 principais impostos do emprego doméstico e como regularizar e parcelar.

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Tudo o que você precisa saber para regularizar o passado trabalhista de sua funcionária.

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As informações mais importantes sobre os 2 principais benefícios do emprego doméstico.

  • COMO CONTRATAR UMA EMPREGADA DOMÉSTICA?
    Para contratar um empregado com tudo regularizado é preciso assinar a carteira de trabalho do funcionário, pois o registro feito na carteira ainda é a principal obrigação trabalhista. Após o preenchimento da carteira de trabalho, ela deve ser devolvida ao trabalhador em até 48 horas, e é recomendado que o empregador faça um recibo de devolução do documento ao trabalhador. No emprego doméstico, o contrato de trabalho apesar de não ser obrigatório, é recomendado para que fique esclarecido entre as partes as respectivas obrigações durante o exercício do trabalho. Além disso, é obrigatório o empregador criar seu cadastro no eSocial (http://portal.esocial.gov.br/) e registrar seus empregados no site do governo para poder gerar a guia de pagamento do INSS e FGTS todos os meses. Querendo saber mais, bate um papo com a gente. Teremos prazer em ajudar!
  • DOCUMENTOS - O que é preciso?
    Seguem uma lista dos documentos que o empregado doméstico deve apresentar já no primeiro dia: Carteira de trabalho (CTPS) CPF RG Certidão de nascimento ou de casamento Número do NIT (PIS/PASEP/NIS) Comprovante de residência Certidão de nascimento e carteira de vacinação dos filhos menores de 14 anos ou portadores de necessidades especiais de qualquer idade. Esses documentos serão usados para o registro do empregado no eSocial. É muito iimportante que o empregador faça um cópia de todos esses documentos e mantenha arquivado.
  • PRAZOS - Quais são?
    A CTPS (carteira de trabalho) tem de ser devolvida ao empregado, já preenchida, em até 2 dias uteis. Junto com a devolução da CTPS já devem estar disponíveis tambem, para o empregado, o Contrato de Trabalho, a Folha de Ponto do mês, o Recibo de Vale Transporte (VT) e Recibo de Devolução da Carteira. Lembre que, salvo exceções, o primeiro dia de trabalho deve ser um dia útil.
  • ESOCIAL - Como cadastrar?
    Para manter sua empregada regularizada dentro da lei complementar 150 de 01 de junho de 2015 é fundametal o seu registro no eSocial. É nesse portal do governo que serão pagos o FGTS e INSS. Pra isso, primeiro você já tem que possuir um cadastro. Tendo feito seu cadastro, é hora de registrar a empregada. São 8 etapas que devem ser seguidas preenchendo todos os dados solicitados. Lembre-se que é fundamental preecher os dados de forma correta, para futuramente não haver problemas na hora do desligamento e etc. Após o registro da empregada, todos os meses você deverá gerar as guias DAE para pagamentos e sempre manter atualizadas qualquer alteração na vida da emrpegada, como férias, licenças, aumento de salarios e etc. Assinantes da Legi.Laboris não se preocupam com nada disso, pois um consultor realiza todo esse trabalho e envia mensalmente a documentação já pronta.
  • CARTEIRA DE TRABALHO - Como preencher?
    O principal documento que formaliza a vinculo empregatício entre você e sua empregada é a Carteira de Trababalho e Previdência Social (CTPS). No ato da contratação você deve preencher corretamente a página "Contrato de Trabalho". Esse preenchimento pode ser a mão mesmo. Não esqueça de assinar no campo indicado. Na página "Anotações Gerais" é importante definir como serão os prazos do contrato de experiência: o mais usual é 90 dias, divididos em 2 períodos de 45 dias. Em algumas cidades como São Paulo (que possuem sindicato específico) o prazo máximo para o período de experiência é 60 dias. O prazo para a devollução da CTPS já preenchida é de 48 horas úteis.
  • CONTRATO DE TRABALHO - Como fazer?
    O contrato de trabalho para o emprego doméstico não é obrigatório, mas é altamente recomendável, uma vez que esse docomento formaliza de maneira detalhada o vinculo trabalhista. Nesse documento é fundamental constar os dados pessoais do empregador e empregado, inclusive endereços e principais documentos. Cargo que será ocupado, carga horária, perríodo do prazo de experiência e valor do salário são algumas das informações essenciais que também devem constar no contrato. Observe que o ideial é que o cotrato seja assiando já no primeiro dia de trabalho em 2 vias: uma para o empregador e outra para a empregada.
  • HORÁRIO DE TRABALHO - Quais são as opções?
    O horário de trablaho da empregada precisa respeitar o limite de 44 horas semanais. Além disso, a empregada não pode trabalhar mais que 10 horas diárias e deve ter pelo menos 1 dia na semana de descanso (normalmente o domingo). Lembre que ela deve ter, no mínimo, 1 hora de almoço. Os 2 horários de trabalho mais comuns adotados pelos empregadores são: - segunda a quinta de 8h às 18h e sexta de 8h às 17h (com 1 hora de almoço) ou - segunda a sexta de 8h às 17h (com 1 hora de almoço) e sábado de 8h às 12h. Existe também a jornada parcial de até 25 horas semanais. Nesse formato, o empregado pode trabalhar até 5 horas por dia, sem intervalo para descanso, respeitando o teto de 25 horas semanais.
  • FOLHA DE PONTO - Como preenher?
    A Folha de Ponto é um dos documentos mais importantes para o empregador doméstico não ter problemas com ações trabalhistas no futuro. Para isso, o correto preenchimento da folha de ponto é fundamental. Tome muito cuidado para não praticar o "ponto britânico": preencher todos os dias sempre com o mesmo horário exato da entrada da saida e do intervalo. Isso não é aceito pela Justiça como prova. Lembre que a empregada deve preencher a Folha de Ponto exatamente no horário em que chegou e deixou o trabalho, foi e voltou do almoço. Isso é uma proteção para ambos: empregado e empregador.
  • SALÁRIO - Quanto tenho que pagar?
    O valor do salário é estabelecido pelo empregador em comum acordo com o empregado. Deve ser respeitado, no entanto, o valor do piso mínimo determinado pelo governo federal. Hoje esse valor é de R$ 1.045,00. O salário não pode ser menor que esse valor. Lembre, entretanto, que existem estados onde existe um piso estadual de salário, sempre maior que o valor mínimo nacional. Caso você more em um desses estados, este é o valor que você precisa pagar. São eles: Rio Grande do Sul Paraná Santa Catarina São Paulo Rio de Janeiro Caso o empregado trabalhe em jornada parcial de trabalho (máximo de 25 horas semanais), o valor do salário pode ser proporcional. Se ainda houver dúvidas nesta questão, converse com a gente. Teremos prazer em ajudar.
  • SALÁRIO FAMÍLIA - Tenho que pagar?
    Se seu empregado tem filhos com até 14 anos de idade ou com invalidez de qualquer idade, você deve pagar o salário familia. Para ter direito a receber o benefício o empregado deve apresentar sempre nos meses de junho e novembro a carteira de vacinação em dia para os filhos com até 4 anos e também o comprovante de matrícula e rendimento escolar para os maiores de 4 anos Esse valor que deve ser lançado no Recibo de Pagameto da empregada, será debitado posteriromente na guia DAE. Dessa forma você pagará um valor menor, pois o salário família é um benefício social pago pelo governo. O valor é pago por filho, ou seja, se houver 2 filhos ou mais nas mesmas condições o valor será multiplicador pela quantidade de filhos. O benefício é pago para quem recebe até R$ 1.425,56 e o valor atual é de R$ 48,62.
  • ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - É obrigatório?
    O adiantamento de salário não é obrigatório. Caso você deseje, poderá adiantar o salário da empregada antes do dia normal de pagamento. Não há um percentual exato definido por lei. Normalmente recomenda-se que o adiantemnto não seja maior que 40%. Para se caracterizado como Adiantamento, esse valor deve ser descontado integralmente no dia do pagamento.
  • VALE TRANSPORTE - Tenho que dar?
    Sim. O Vale Transporte é um benefício obrigatório. Há muitos casos, no entanto, que o empregado mora bem próximo da casa do empregador e não precisa, por isso, pegar nenhum tranporte. Nesses casos, você deve providenciar uma declaração assinada em que o empregado abre mão do VT (Vale Transporte). Havendo o recebimento do Vale Transporte, este pode ser pago em dinheiro e o empregado deve assinar o Recibo de Vale Transporte no ato do recebimento do valor. O empregador pode descontar até 6% do salário do empregado como Desconto de Vale Transporte. Caso o valor utilizado como vale transporte seja menor que os 6% do salário, desconta-se, nesse caso, o valor integral usado pelo empregado.
  • FGTS & INSS - Como pagar? Qual o valor?
    O pagamento do FGTS e do INSS ocorre quando você emite e paga a guia DAE no site do eSocial. Essa guia unifica o pagamento de todos os tributos referentes ao emprego doméstico. O valor do FGTS é sempre 8% do salário bruto (com algumas variações) e o do INSS é 8%, 9% ou 11% do salário conforme as faixas abaixo: 08% - Até R$ 1.751,81 09% - Entre R$ 1,751,82 e R$ 2.919,72 11% - Entre R$ 2.019,73 e R$ 5.839,45 Lembrando que esses tributos também incidem sobre as Férias, 13º e desligamento dos empregados.
  • COMO FAÇO PARA DEMITIR MINHA EMPREGADA?
    Para demitir a empregada você precisa definir primeiro alugmas questões chaves. O Aviso Prévio será trabalhado ou indenizado? A demissão será com justa causa, sem justa causa ou acordada? Você colocará em dia as férias da empregada ou pagará o valor na rescisão? Nas perguntas e respostas mais abaixo, procuramos esclarecer algumas destas questões!
  • AVISO PRÉVIO - Qual o melhor? Trabalhado ou Indenizado?
    Quando há a demissão da empregada, a lei determina que você precisa avisar com 30 dias de antecedência que irá demití-la. É o chamado Aviso Prévio. AVISO PRÉVIO TRABALHADO Quando você faz esse comunicado à empregada, deve ser assinado um comunicado de dispensa e durante esse período de 30 dias a empregada trabalhará 2 horas a menos todos os dias ou não precisará trabalhar os ultimos 7 dias. AVISO PRÉVIO INDENIZADO Há casos, no entanto, que o empregador prefere que a empregada não trabalhe mais, já de imediato. Nessas situações ele pode dispensá-la assinando o comunicado de dispensa e na Rescisão de Contrato ele pagará o equivalente a 1 mês de salário como indenização.
  • DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - O que é?
    Esse é o tipo mais comum de demissão. O empregador, por algum motivo, precisa dispensar a empregada sem que ela tenha feito nada de errado do ponto de vista legal. Nesse tipo de Rescisão de Contrato a emrpegada terá todos os direitos previstos em lei, como Férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º proporcional e etc. Lembrando que o pagamento da Rescisão deve ser feito em até 10 dias corridos após a data da rescisão.
  • DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA? - O que é?
    Na demissão por justa causa, a emprega cometeu algum erro grave do ponto de vista legal e o empregador a está dispensando exatamente por isso. Situações como condenação criminal, embriaguez habitual, o descumprimento das obrigações de maneira diligente, a pouca produção, os atrasos frequentes e as faltas injustificadas ao serviço podem se caracterizar como motivos para a dispensa por justa causa. Na rescisão por justa causa o empregado perde todos os direitos de rescisão, como aviso-prévio, 13º salário, FGTS, multa de 40% do FGTS e Seguro-Desemprego. Se tiver mais de um ano de serviço, tem direito a receber seu salário mensal, suas férias proporcionais, inclusive as vencidas, e também ao salário família.
  • DEMISSÃO ACORDADA - O que é?
    Com a nova legislação trabalhista surgiu a possibiliade da Demissão Acordada. Nessa modalidade o pagamento do Aviso Prévio cai pela metade e a empregada pode sacar 80% do FGTS. Além disso, o empregado tem direito a sacar 20% da multa do FGTS e o empregador passa a ter direito a sacar os outros 20%. A empregada não terá direito ao saque do Seguro Desemprego.
  • DOCUMENTOS - O que tenho de entregar para a empregada?
    No processo de desligamento há alguns documentos que devem ser entregues para a empregada de forma obrigatória. O Aviso Prévio é um desses documentos que deve ser assinado 30 dias antes do desligamento, quando o empregador comunica a dispensa. A TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) é a rescisão de contrato em si. Deve ser assinada imediatamente ao fim do Aviso Prévio trabalhado ou no prazo de 10 dias corridos após o Aviso Prévio Indenizado. Declaração de Devolução da CTPS. Não é obrigatório, mas é uma garantia ao empregador que ele devolveu a Carteira de Trabalho da empregada. Carta de Referência. Também não é obrigatório, mas normalmente ajuda a empregada em sua recolocação no mercado de trabalho.
  • ESOCIAL - Como faço o desligamento da empregada?
    Além de providenciar toda a documentação mencionada até aqui, é fundamental atualizar a situação da empregada no eSocial. Lá, além de providenciar a ultima folha do mês trabalhado, deverá se gerado a Rescisão de Contrato e o desligamento da empregada. Nesse processo serão geradas 2 guias DAE para pagamento. Observe que sem os pagamento dessas guias a empregada terá dificuldades no saque do FGTS ou do Seguro Desemprego.
  • PRAZOS - Quais são?
    Aviso Prévio - Deve ser assinado 30 dias antes da data de desligamento. TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) - Deve ser assinado imediatamente ao fim do Aviso Prévio trabalhado ou em até 10 dias corridos após a data do Aviso Prévio Indenizado. Pagamento da Rescisão - Mesmos prazos do TRCT
  • PEDIDO DE DEMISSÃO - Como funciona?
    No pedido de demissão, a sua empregada comunica que não deseja mais trabalhar. Nesse caso, ela também precisa lhe dar um aviso prévio de 30 dias. Em outras palavras, ela deverá continuar trablhando por mais 30 dias até que ocorra o desligamento, de fato. Caso ela não queira cumprir esses 30 dias, na rescisão de contrato poderá ser descontado o equivalente a 1 mês de salário.
  • FGTS - Como a empregada faz para sacar?
    Basta se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal apresentado os seguintes documentos: RG e CPF; Carteira de Trabalho; Número de inscrição PIS/PASEP/NIS; TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
  • SEGURO DESEMPREGO - Como a empregada faz para dar entrada?
    Desde 2015 os agendamentos devem ser feitos online. Apensa se a empregada não consiguir efetuar o agendamento, deverá comparecer em um posto do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou em uma agência do Poupa Tempo. O prazo é de 7 a 90 dias, contando do dia seguinte à data de sua dispensa. Ao se dirigir a um desses postos de atendimento deve apresentar a seguinte documentação: Carteira de Identidade, CNH, CTPS ou Certidão de Nascimento com protocolo de identidade; Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão PIS-PASEP; Termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; Comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS. Após o requerimento, o trabalhador deverá aguardar aproximadamente 30 dias e procurar qualquer agência da Caixa Econômica para receber o benefício.
  • MULTA DO FGTS - Tenho de pagar?
    No emprego doméstico, diferente do que ocorre com as empresas, todos os meses o empregador já paga a "multa do FGTS" quando faz o pagamento da guia DAE no eSocial. Quando ocorre o desligamento da empregada, esse dinheiro já está disponível em sua conta na Caixa Econômica Federal junto com o valor do FGTS. Não é necessário nenhum pagamento adicional. Lembrando que, caso a sua empregada peça demissão, você terá direito ao reembolso desse valor, também em uma agência da Caixa Econômica Federal.
  • ADICIONAL NOTURNO - O que é?
    O trabalho noturno é aquele prestado no período das 22h às 5h. Nesse período, a hora tem duração de 52 minutos e 30 segundos, sendo pago o equivalente a uma hora de trabalho “normal”, de 60 minutos. Outro fator importante é que a hora noturna deve ser remunerada com um adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Isso ocorre porque o trabalho noturno é considerado mais penoso. O fato da empregada dormir no local de trabalho não significa que ela deva receber adicional noturno. Isso ocorre somente se ela trabalha nesse período.
  • BANCO DE HORAS - Minha empregada pode fazer?
    Sim. É possível a realização de banco de horas, mas no emprego doméstico o banco de horas só começa a valer a paritr da 41ª hora. Em outras palavras: as primeiras 40 horas a mais que o empregado fizer durante o mês precisam ser pagas como hora extra. Não poderão ser usadas como banco de horas. O empregador tem um prazo de até 12 meses para fazer o empregado usar o seu banco de horas.
  • ESOCIAL - Como faço pra lançar as horas extras?
    No eSocial é necessário registrar apenas qual a carga horária de trabalho contratada, com os horários de entrada e saida em cada dia da semana. As horas que forem trabalhadas a mais como hora extra e seu respectivo DSR (Descanso Semanal Remunerado) deve ser lançadas diretamente na Folha de Pagamento pois alterará o valor do salário e da guia DAE.
  • FOLHA DE PONTO - Preciso registrar?
    Sim. É muito importante que todas as horas extras estejam lançadas corretamente na Folha de Ponto. Lembre-se que não deve haver rasuras nesse documento. Para lançar as horas extras é muito simples, basta a empregada registrar de fato o horário que ela entrou e saiu. Exemplo: se a empregada sai às 18h e precis, u trabalhar até as 19h, ela deve registrar esse horario na Folha de Ponto. Com isso já fica caractereizado que foi feito 1 hora extra.
  • HORAS EXTRAS - Como funciona?
    Horas extras são horas estendidas da jornada de trabalho legal, resultando em uma bonificação monetária no salário, superior à remuneração da jornada normal, a ser recebida no final do mês. O trabalhador que foi contratado com jornada parcial de trabalho não pode exceder 6 horas de jornada por dia mesmo somando as horas extras. Quando a jornada contratual é de 44 horas semanais, 8 horas por dia, então o máximo permitido de horas extras por dia são 2 horas. 50% e 100% Quando as horas extras são realizadas de segunda a sábado até 22 horas elas valem 50% sobre o valor de uma hora comum. Se as horas extras são realizadas em domingos ou feriados o valor é de 100% em relação a uma hora comum. ADICIONAL NOTURNO Para as horas extras realizadas a partir de 22 horas haverá incidência de adicional noturno, ou seja, mais 20% sobre o valor da hora extra. DSR Sempre que se fizer horas extras haverá a incidência sobre o repouso semanal remunerado. Além do valor total das horas extras o empregador também deverá pagar o valor de 1/6 referente ao reflexo das horas extras sobre o repouso semanal remunerado.
  • TRABALHO AOS DOMINGOS - Pode?
    A legislação permite que o empregado doméstico trabalhe aos domingos normalmente e folgue em outro dia da semana. É necessário, no entanto, tomar alguns cuidados. Ainda que a jornada esteja descrita em contrato com o domingo, precisa-se respeitar algumas condições, como por exemplo não trabalhar todos os domingos, devendo obrigatoriamente ter uma folga intercalada. ​ Se for um empregado do sexo feminino deve-se obrigatoriamente conceder uma folga no domingo a cada 15 dias trabalhados. ​ Se for um empregado doméstico do sexo masculino a folga deve ocorrer no máximo a cada 7 semanas trabalhadas. ​ Esse controle é muito importante para evitar futuras ações trabalhistas.
  • PERÍODO AQUISITIVO - O que é?
    É o período de 12 meses em que o empregado deve trabalhar para ter direito a férias. Somente após esses 12 meses de trabalho é possível liberar as férias.
  • PERÍODO CONCESSIVO - O que é?
    É justamente o período de 12 meses que o empregado tem para gozar os 30 dias de férias. O período concessivo começa a valer logo após os 12 meses de período aquisitivo. Caso o empregador não dê férias para o empregado dentro desse período de 12 meses, ele pagará uma multa que é o equivalente ao dobro da férias.
  • FÉRIAS PARCELADAS - Como funciona?
    Os 30 dias de férias que o empregado tem direito pode ser gozado em até 2 períodos. O iimportante é que um desses períodos tenha pelo menos 14 dias. Vale lembrar tambem que os 2 períodos de férias devem ser gozados dentro do mesmo período concessivo.
  • ABONO PECUNIÁRIO - Vendendo 10 dias
    O empregado tem direito a vender 10 dias de suas férias. Dessa forma ele goza 20 dias de férias e recebe o equivalente a 1/3 de suas férias em dinheiro (o chamado abono pecuniário). Esse valor não deve ser confundido com o 1/3 constitucional que o empregado receberá mesmo gozando os 30 dias. Vale lembrar que, caso ele deseje parcelar esses 20 dias em 2 períodos, um dos períodos deve ser obrigatóriamente de 14 dias.
  • VALORES - Quanto vou ter de pagar?
    O valor pago pelas férias é na realidade um adiantamento do salário do mês seguinte mais 1/3. Exemplo: se o empregado recebe R$ 1.000,00 de salário, suas férias serão R$ 1.000,00 + R$ 333,00. Vale lembrar que no mês seguinte, ao voltar de férias, ele não terá salário para receber, pois o mesmo já foi pago antecipadamene como férias.
  • ESOCIAL - Como faço a atualização?
    No eSocial, em rotinas trabalhistas, deverá ser prograrmada as férias com informaçãoes como período aquisitivo, período das férias, data de início, data do pagamento e etc. Vale lembrar que a guia DAE do mês das férias virá com um valor maior que o normal, mas no mês seguinte, terá um valor muito menor.
  • 13º - Tenho que adiantar a primeira parcela?
    O empregador poderá adiantar a primeira parcela do 13º com o pagamento das férias. Isso não é obrigatório e deve ocorrer apenas se empregado e empregador concordarem. Caso ocorra esse pagamento, ele deve ser lançado no comprovante de pagamento do mês e no eSocial.
  • FÉRIAS EM DOBRO - O que é?
    O emrpregado deve gozar suas férias dentro do período concessivo, que é o período de 12 meses que começa a contar logo após o período aquisitivo. Caso isso não ocorra, o empregador deverá pagar férias em dobro ao empregado. Isso deve ocorrer, mesmo que o empregado seja demitido. Nesse caso, o pagamento será feito na Rescisão de Contrato.
  • 1/3 CONSTITUCIONAL - O que é?
    Como o nome diz é o pagamento ao empregado de 1/3 sobre o valor das férias. Esse pagamento deve ser feito junto com as férias.
  • LICENÇA MATERNIDADE - Como faço com minha empregada?
    Ao ficar grávida, a empregada continua trabalhando normalmente até o momento em que o médico decidir que é preciso entrar de licença . ENTRADA NA LICENÇA MATERNIDADE A empregada deve agendar um atendimento entrando em contato com a Previdência Social pelo número 135. No dia marcado deve ser apresentado a seguinte documentação: Documento de identidade CPF Carteira de trabalho Documentos que comprovem os pagamentos ao INSS No caso de afastamento 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante. Certidão de nascimento (vivo ou morto) do bebê PAGAMENTO DAS GUIAS DAE Durante a licença maternidade o empregador deve arcar com o INSS Patronal, FGTS, seguro contra acidente de trabalho e antecipação da multa do FGTS para demissões sem justa causa. Ele deve mensalmente entrar no eSocial e continuar emitindo e pagando a guia DAE com esses tributos.
  • LICENÇA MATERNIDADE - Posso demitir?
    Normalmente não, pois a empregada possui estabiliade até o 5º mês contados do nascimento do bebê. Nos casos de Demissão Por Justa Causa a empregada perde a estabilidade, mas para isso é preciso seguir alguns critérios. Veja mais em DEMISSÃO.
  • LICENÇA MÉDICA - Tenho que pagar alguma coisa?
    No emprego doméstico a Licença Médica funciona diferente. Já a partir do primeiro dia de licença o empregagdor não precisa pagar o dia da falta. Se a emprregada ficou doente e conseguiu um atestaddo médico, ela deve agendar um atendimento pelo 135 para dar entrada pelo INSS. O INSS é que ficará responsável em pagar esses dias. Muitas vezes quando se trata de um atestado de apenas 1 ou 2 dias, o empregador termina optando em não descontar esses dias no pagamento para evitar o transtorno com a burocracia do INSS. De qualquer forma, não há obrigatoriedade desse pagamento.
  • LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO - O que preciso fazer?
    Quando um acidente acontece, a responsabilidade de avisar à Previdência Social é do empregador através do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). O empregador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social com o formulário impresso, quando configurado acidente de trabalho para a categoria. Isso é fundamental para que o trabalhador fique amparado financeiramente pelo auxílio-doença durante o período em que precisar ficar afastado do emprego. O acidente de trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia do INSS. É preciso também atualizar a situação da empregada no eSocial. Lembrando que durante o período de afastamento o empregador deverá continuar depositando o FGTS e o adiantamento da multa por demissão sem justa causa.
  • FALTAS - Posso descontar?
    Sim. As faltas que não forem justificadas com um atestado médico, por exêmplo, podem ser descontadas no pagamento da empregada. Caso não queira descontar a falta, a empregada pode compensar essas horas que ela não trabalhou, em outros dias. Exemplo: Ela faltou um dia trabalho e com isso deixou de trabalhar 8 horas. Ela poderá trabalhar 2 horas a mais durante 4 dias para compensar essas horas. Caso opte pela compensação, é muito importante que isso seja registrado na Folha de Ponto.
  • PRAZOS - Quando tenho de pagar?
    O 13º deve ser pago em 2 parcelas. A primeira parcela, obrigatoriamente, precisa ser paga até o dia 30 de novembro. Essa primeira parcela também pode ser paga no mês que o empregado entrar de férias. A segunda parcela deve ser paga, no máximo, até o dia 20 de dezembro.
  • FÉRIAS - Tenho que adiantar o 13º?
    Por lei, a primeira parcela deve ser paga até o dia 30 de novembro. O empregador, se desejar, poderá adiantar a primeira parcela do 13º junto com as férias, mas não é uma obrigação.
  • ENCARGOS - Quanto tenho de pagar?
    A guia DAE relativa a parcela do 13º paga em novembro, é emitida em novembro e tem vencimento em dezembro. Nela é cobrada apenas o FGTS. Na guia DAE de dezembro, paga em janeiro é cobrado o FGTS da segunda parcela. O INSS referente ao 13º salário é pago em uma guia separada em dezembro, com vencimento em janeiro.
  • O QUE É?
    A DIRF é feita pelo empregador doméstico pra informar a Receita Federal, os rendimentos creditados ou pagos ao empregado durante o ano de 2017. Também informa o valor do imposto sobre a renda e contribuições retidas na fonte. A apresentação da DIRF 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagam ou creditam rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda, ainda que em um único mês do ano-calendário.
  • QUEM TEM QUE DECLARAR?
    A DIRF precisa ser declarada pelo empregador.
  • QUAIS OS PRAZOS?
    Os prazos variam a cada ano. Em 2019 o prazo para a declaração começou em 02 de janeiro e vai até 28 de fevereiro.
  • PAGO ALGUMA COISA?
    Não. A DIRF é apenas uma declaração.

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