Como são as regras no emprego doméstico.
Igual a funcionários de empresa, o trabalhdor doméstico também tem direito a multa de 40% do FGTS, caso seja demitido sem justa causa.
A forma como é realizado o pagamento dessa multa pelo empregador, no entanto, é bem diferente.
Primeiro é importante lembrar que se tratam de 2 impostos separados.
Há o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Trabalho) onde o empregador doméstico precisa depositar mensalmente, para o funcionário, 8% do valor do salário bruto, em uma conta específica aberta na Caixa Economica Federal, para esse fim.
Vale destacar que esse valor é pago pelo empegador. Não pode ser descontado do salário do funcionário.
O outro imposto é o FGTS Compensatório.
Quando o trabalhdor doméstico é demitido sem justa causa, além do FGTS mencionado acima, ele recebe também mais 40% sobre o valor do FGTS.
Ao contrário do que ocorre nas empresas, no emprego doméstico o empregador paga esse imposto mensalmente junto com o FGTS. São 3,2% sobre o salário bruto.
Dessa forma, quando o trabalhador é demitido, a multa dos 40% já está toda paga e depositada na conta da Caixa Economica.
Esse processo é uma forma de reduzir a despesa do empregador no momento da demissão.
Um outro ponto a considerar é quando ocorre o pedido de demissão por parte do funcionário.
Nesses casos, o empregador é quem poderá resgatar junto à Caixa Economica Federal o valor do FGTS Compensatário (40% multa).
Ele precisa comparecer a qualquer agência levando um formulário chamado RDF, já preenchido, e dar entrada na solicitação da restituição.
Precisando entender um pouco mais sobre a mula dos 40% do FGTS no emprego doméstico, é só falar com um de nossos analista.
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